Legislação
Resolução Executiva 009 EDUCAÇÃO/2020
Ementa: DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAJEADO GRANDE, PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO DO ANO DE 2020, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO (COVID-19)
RESOLUÇÃO CME Nº 009, DA SECRETARIA EDUCAÇÃO E CULTURA
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAJEADO GRANDE, PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO DO ANO DE 2020, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO (COVID-19)”.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAJEADO GRANDE (CME), no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no Art. 1º do Regimento Interno deste Conselho, e com o disposto na Lei Complementar nº SO/Nº0177/97de 30/09/97 que cria o Conselho Municipal de Educação, Lei nº 019/2009 de 17/12/2009, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande – SC.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o Decreto nº 010, de 18/03/2020 e 011 de 20/03/2020, inclusive com a suspensão das atividades escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão das atividades nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino para preservar a saúde dos estudantes, bem como dos profissionais de educação;
CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE) que trata especificamente sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face dessa suspensão de atividades;
CONSIDERANDO as implicações da pandemia no cumprimento do Calendário Escolar e a perspectiva do tempo de suspensão de atividades nas Unidades Educacionais, visando minimizar a disseminação da COVID-19,
CONSIDERANDO a Lei 14.040/20, que suspende a obrigatoriedade de escolas e universidades cumprirem a quantidade mínima de dias letivos neste ano em razão da pandemia de Covid-19. A norma foi publicada no Diário Oficial da União. Segundo a lei, os estabelecimentos de educação infantil serão dispensados de cumprir os 200 dias do ano letivo e também a carga mínima de 800 horas. As escolas de ensino fundamental e médio terão de cumprir a carga horária, embora não precisem seguir o número mínimo de dias (200).
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 002 dispõe sobre o reordenamento do calendário escolar, devido ao surto global do coronavírus, nas unidades educacionais do sistema municipal de ensino de Lajeado Grande.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010 de 18 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1.º O Conselho Municipal de Educação de Lajeado Grande- SC homologa a validação das 800 horas letivas escolares do ano de 2020 para os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Educação/Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 2º - Fica instituído, excepcionalmente, o regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares não presenciais, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande- SC em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e outras providências.
Parágrafo único - As atividades escolares não presenciais são aquelas utilizadas pelo professor, para a interação com o estudante por meio de orientações impressas, estudos dirigidos, plataformas virtuais, chats, fóruns, vídeo aulas entre outras;
Art. 3º - Compreendem atividades escolares não presenciais:
I – as ofertadas pela instituição de ensino, sob responsabilidade do professor da turma ou do componente curricular, de maneira remota e sem a presença do professor e do estudante no mesmo espaço;
II –as incluídas no planejamento do professor, onde inclui encaminhamento de atividades em determinados dias como feriados, sábados e domingos se houver necessidade e contempladas na proposta pedagógica da instituição de ensino;
III – as submetidas ao controle de freqüência e participação do estudante;
IV – as que integram o processo de avaliação do estudante.
Art. 4º - A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial, respeitando os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e acompanhado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º - As escolas do Sistema Municipal de Ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades a previsão de carga horária de cada atividade a ser realizada pelos alunos na forma não presencial.
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Art. 6º. Fica este Conselho Municipal responsável por acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do calendário.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Lajeado Grande /SC, 27 de Novembro de 2020.
Tairine Fernanda Toffolo
Presidente do CME de Lajeado Grande
Amália Valli Bressler
Servidora Designado